CC- Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
CC-286-298 Cessão de Crédito.
CC- Art. 421 § único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019.
CC- Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
1. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC).
2. "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos – art. 567, inciso II do Código de Processo Civil –, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). 3. Com o advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, todas as cessões de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas independentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou alimentício, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela expedição do precatório e à respectiva entidade.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. ( STJ - RECURSO ESPECIAL 1.091.443-SP., Repetitivo, Rel. Min(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, VU., j. 02.05.12, DJe 29/05/2012 )
Quarta Turma extingue processos sobre complementação de ações da Telesp com valor superior a R$ 2 bi https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=38125
Por considerar indevida a juntada do instrumento de cessão de direitos após a propositura da ação de conhecimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu uma série de processos que discutiam a complementação de ações da antiga Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp), decorrente da cisão da Telecomunicações Brasileiras S/A (Telebras) em 1998, antes da privatização do sistema de telefonia no Brasil. Para o colegiado, os instrumentos de cessão eram documentos fundamentais e deveriam ter sido juntados no momento do ajuizamento da ação.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO DO CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. ENCARGOS. LEI DE USURA. LIMITES. INAPLICABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade ou não da cobrança de encargos superiores àqueles previstos na Lei de Usura na hipótese de cessão do crédito a cessionário que não integra o Sistema Financeiro Nacional.
3. A transmissão por endosso em preto, conquanto indispensável para a conservação das características da Cédula de Crédito Bancário enquanto título cambial, não retira do cessionário que a recebeu por outra forma, a exemplo da cessão civil, o direito de cobrar os juros e demais encargos na forma originalmente pactuada, ainda que não seja instituição financeira ou entidade a ela equiparada.
4. Hipótese em que a execução está lastreada em título executivo extrajudicial, a atrair a aplicação da norma contida no art. 893 do Código Civil, segundo a qual a transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
5. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria atinente à "transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado" (Tema nº 361/STF), decidiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza. 6. Recurso especial provido. ( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1984424-SP., Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., vu., j. 23.08.2022 )
FALENCIA E REC. JUD - CREDORES TRABALHISTAS E PREST. SERVIÇOS - Tomadores de serviço têm conseguido ocupar posição privilegiada em recuperações judiciais de prestadores. Estão sendo incluídos pela Justiça na primeira classe, dos trabalhistas, pelo fato de terem sido condenados a pagar verbas a trabalhadores no lugar das empresas em crise financeira.
Os interesses que a norma do artigo 83, parágrafo 4º, da Lei nº 11.101/05, objetiva proteger não são vilipendiados pela ocorrência da sub-rogação. Ao contrário, tal circunstância, como ocorrida no particular, vem a ser favorável ao credor trabalhista, pois acaba por impedir que ele se submeta aos deságios próprios da negociação de um plano de recuperação judicial”, afirma a ministra em seu voto (REsp 1.924.529).
Com a mudança da lei, o cenário ficou mais favorável à tese. Agora, a regra é que “os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação”. Está prevista no artigo 83, parágrafo 5º, da lei. Novamente, a norma se refere à cessão de créditos.
“Muito embora se trate de sub-rogação, e não de cessão, a inovação legislativa conferida pelo parágrafo 5º do artigo 83 da LRF trata que os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação, portanto, infirmando a tese de incompatibilidade da lei com a transferência dos privilégios decorrentes da natureza trabalhista do crédito”, afirma no voto a juíza substituta em segundo grau Camila Nina Erbetta Nascimento, ao reverter decisão de primeira instância (processo nº 5513032-69.2021.8.09.0000).
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também tem reconhecido o direito. Em janeiro, os desembargadores permitiram a inclusão de R$ 33,7 mil de uma tomadora de serviços na classe trabalhista (processo nº 2255493-12.2021.8.26.0000).
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/05/17/tomadores-de-servico-ganham-posicao-privilegiada-em-recuperacao-judicial.ghtml
Agravo de instrumento. Ação de liquidação de sociedade. Pedido de substituição processual formulado por cessionário de crédito de empresa de contabilidade. Indeferimento. Credora originária que consta do quadro geral de credores. Crédito reconhecido pelo contador judicial. Cessão de crédito ao agravante comprovada. Desnecessidade de habilitação de crédito. Substituição deferida, com a inclusão do agravante no quadro geral de credores no lugar da credora originária. Recurso provido. ( TJSP - Agravo de Instrumento nº 2206542-84.2021.8.26.0000, Rel. Des. ALEXANDRE MARCONDES, 1ª C. Dir. Privado, vu., j. 31.05.22 )
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JEFs ( TRF4) 1.25. Imposto de renda – Cessão de crédito do precatório – Ausência de ganho de capital – Não incidência. (PUIL n.º 5034064-75.2019.4.04.7100 – j. 19/03/2021)
CESSÃO DE PRECATÓRIO EM TRAMITAÇÃO NO TJDFT REALIZADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. EXIGÊNCIA RESTRITA À HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 4º, V, DA LEI DISTRITAL N. 52/1997. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TESE REPETITIVA FIRMADA NO RESP 1.102.473/RS QUE NÃO ESTABELECEU A OBRIGATORIEDADE DE A CESSÃO DE CRÉDITO CONSTANTE DE PRECATÓRIO SER REALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão do TJDFT que denegou a segurança impetrada em desfavor do MM. Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, cuja autoridade, por reputar indispensável a apresentação do original ou da cópia autenticada da escritura pública de cessão de direitos creditícios, indeferiu pedido de habilitação do impetrante/cessionário no Precatório n. 2014.00.2.012612-8.
2. Segundo lição doutrinária de SÍLVIO RODRIGUES, a cessão de crédito pode ser conceituada como "[...] o negócio jurídico, em geral de caráter oneroso, através do qual o sujeito ativo de uma obrigação a transfere a terceiro, estranho ao negócio original, independentemente da anuência do devedor. O alienante toma o nome de cedente, o adquirente o de cessionário, e o devedor, sujeito passivo da obrigação, o de cedido" (Direito civil. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 291).
3. Nos termos do art. 286 do Código Civil, "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação".
4. Conforme jurisprudência desta Corte, "a forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/02). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/02)", sendo certo, ademais, que "a exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/02)" (REsp 1.881.149/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021).
5. A obrigatoriedade de que a cessão de créditos se dê por escritura pública representa uma exceção à regra geral estabelecida no art. 107 do Código Civil. Inteligência dos arts. 288 e 654, § 1º, do mesmo diploma substantivo.
6. A teor dos arts. 1º e 4º, V, da Lei Distrital 52/1997, a exigência de que a cessão de precatório seja realizada por instrumento público se aplica apenas a uma única hipótese, a saber: quando se objetivar a compensação de débitos de natureza tributária de competência do Distrito Federal, o que não é o caso dos autos.
7. Uma vez que o art. 4º, V, da Lei Distrital 52/1997 se configura como sendo uma regra de natureza excepcional, impõe-se que sua interpretação deve se dar de forma restrita. Nesse sentido, desponta o seguinte e já longevo julgado: REsp 20.101/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 22/6/1992.
8. A tese repetitiva firmada no REsp 1.102.473/RS (Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 27/8/2012), mesmo porque não era esse o seu objeto de atenção, não estabeleceu compreensão de que a cessão de crédito constante de precatório deva se operar apenas por escritura pública. 9. Recurso em mandado de segurança conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, concedendo a segurança. ( STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 67.005-DF., Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, ...
Com relação à sucessão processual, em casos de ocorrência de cessão de créditos em demandas executivas, menciona-se a orientação dos tribunais no sentido de que tal sucessão independe de anuência do devedor, consoante dispõe o art. 567, inciso II, CPC/1973, atual art. 778, § 1º, inciso III, CPC/2015 (STJ - Recurso Repetitivo REsp nº 1.091.443/SP; AgRg em REsp nº 1.227.749/RS e o Agravo de Instrumento nº 2210362-58.2014.8.26.0000).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. O devedor possui o direito de conhecer o teor da cessão de crédito, não bastando a mera declaração do cedente e do cessionário, para que não sejam, eventualmente, prejudicados direitos inerentes ao acesso pleno ao documento que se pretende conhecer, dentre outros, oportunizar pleno e cabal exercício do direito de ampla defesa e contraditório em face do que consta no texto do documento que se pretende conhecer. Poderia, se for caso, o agravado até solicitar, desde que, justificadamente, segredo de justiça, mas não impedir o regular exercício de direito não apresentando o almejado documento. As disposições nada impedem na legislação vigente que o devedor não tenha integral conhecimento do documento que retrata cessão de crédito. Ao contrário, oportunizar tal conhecimento implica na preservação integral de preceitos de ordem constitucional. Para o deferimento do pedido de substituição processual é imprescindível a apresentação da cessão de crédito para efetividade do devido processo legal material. Desta forma, dá-se provimento ao presente recurso de agravo de instrumento para que o banco Original continue como único exequente na presente demanda. R. decisão reformada. Recurso provido. ( TJSP - Agravo de Instrumento 2053473-37.2018.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, 22ª C. Dir. Privado, vu., j. 21.05.2018)
COBRANÇA DE DÍVIDAS - Devedor não precisa ser notificado sobre cessão de crédito STJ REsp 1.604.899
NEGÓCIOS DA ADVOCACIA - TST está preocupado com venda de créditos trabalhistas judiciais a advogados = AGO17- MB http://www.conjur.com.br/2017-ago-30/tst-preocupado-venda-creditos-trabalhistas-advogados
Cessão de créditos trabalhistas na fase de conhecimento para terceiros estranhos à relação jurídica processual - Valores indefinidos - Inadequação legal e antijuridicidade - Possibilidade legal desta aquisição de direitos por terceiros estranhos à relação jurídica processual na fase de execução com valores definidos - Perda de benefícios concedidos aos empregados na esfera fiscal, tributária e legal - Exceção aos créditos de herdeiros por falecimento do empregado - Aquisição de direitos trabalhistas por advogados da causa, embora legal, é manifestamente antiética e adentra no vasto campo da imoralidade - Precedente: E-3.397/2006.
a) Não se opera a cessão de créditos trabalhistas na fase cognitiva por afrontar a legalidade e a juridicidade do processo. b) A cessão de crédito é um negócio bilateral e comutativo em que o cedente transfere os direitos que tem sobre um crédito ao cessionário, que o adquire, independentemente do consenso do devedor cedido, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional ocorrido anteriormente. c) A parte reclamante pode ceder seus créditos a terceiros estranhos à relação jurídica processual e, assim como os salários são impenhoráveis, mas não inalienáveis, pode também ceder os créditos de natureza trabalhista com valores já liquidados, sem que os direitos atribuídos ao empregado na esfera fiscal, legal e tributária sejam transmitidos ao cessionário. d) Quando se tratar de direitos do de cujus, todos eles serão cedidos aos herdeiros, sem prejuízo dos benefícios legais que são concedidos aos empregados na relação contratual trabalhista. e) Advogado de uma causa que “compra” direitos trabalhistas do reclamante em valores já liquidados por sentença não adentra no campo da ilegalidade, mas adentra no da imoralidade e no vasto campo da atitude antiética (Processo nº E-4.498/2015 - v.u., em 18/6/2015, parecer e ementa do Rel. Dr. Cláudio Felippe Zalaf). Fonte: www.oabsp.org.br, Tribunal de Ética, 585ª Sessão, de 18/6/2015.
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A existência de escritura pública de cessão de crédito autoriza o cessionário a promover a execução do título executivo que lhe foi transferido por ato entre vivos ou, então, nela prosseguir, independentemente da concordância da parte contrária a que se refere o art. 109, § 1º do CPC. ( TRF1- Agrv Instr. 1039947-78.2020.4.01.0000 )
O magistrado destacou ainda que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência assentada, em sede de recurso repetitivo, pacificou-se no sentido de que, na execução, é aplicável o art. 778, III do CPC, que concede ao cessionário o direito de promovê-la ou nela prosseguir, quando resultar de título executivo que lhe foi transferido por ato entre vivos.)
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Artigo: Título quirografário - Cessão de crédito trabalhista não gera direito real
Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2011. Por Karolina Pergher Cunha é advogada do escritório Diamantino Advogados Associados.
Um tema que tem gerado grande debate, em decorrência da sua natureza, é a possibilidade de realizar cessão de crédito com relação aos créditos trabalhistas.
Analisando a Consolidação das Leis do Trabalho, verifica-se que o artigo 878 assim dispõe: "A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior".
Da análise do citado artigo, há de se concluir que a partir da fase de execução, seja ela em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, termo de conciliação ou termo de ajustamento de conduta, a cessão de crédito trabalhista pode ser realizada, uma vez que a execução pode ser promovida por qualquer interessado.
Ademais, nos casos onde existe omissão da Consolidação das Leis do Trabalho o Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente, conforme a redação do artigo 769 da CLT: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título".
O CPC, em seu artigo 567 e incisos, prescreve que "podem também promover a execução, ou nela prosseguir: I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional".
Portanto, analisada a CLT e o CPC, resta evidente que não há qualquer óbice quanto à cessão de créditos trabalhistas, desde que, o processo já se encontre em fase de execução.
Ultrapassada esta etapa, resta outra dúvida a ser enfrentada: A execução deve prosseguir perante a Justiça do Trabalho ou deve ser transferida para a Justiça Estadual Cível?
Em um primeiro momento, a resposta seria a transferência da execução para Justiça Estadual Cível, haja vista que o crédito passou a ser de pessoa estranha à relação trabalhista, não havendo motivos para continuar na Justiça especializada.
Porém, consultando novamente de maneira subsidiária o Código de Processo Civil, temos no artigo 87 que: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia" (grifo nosso).
Assim, ainda que a satisfação do crédito passe a ser perseguida por pessoa estranha à relação trabalhista, a execução do valor deve continuar perante a Justiça especializada.
Para reforçar o entendimento acima exposto, pode ser citada a Constituição Federal, que prevê no inciso I do artigo 114: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...)".
A Lei 11.101, de 2005, que dispõe sobre Falência e Recuperação Judicial, também prescreve no parágrafo 2º do artigo 6: "É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença".
Desta forma, resta que a cessão de crédito trabalhista é plenamente possível, desde que em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, termo de conciliação ou termo de ajustamento de conduta e sua execução deve prosseguir junto à Justiça especializada.
Outro questionamento ainda se opera, qual seja, quando o crédito cedido tiver que ser cobrado de uma empresa que se encontre em recuperação judicial, ele manterá sua característica de preferencial ou deverá ser enquadrado na categoria preferencial? Em qual categoria este credor terá direito a voto?
A Lei de Falência e Recuperação Judicial esclarece em seu artigo 83 inciso I, que "o crédito trabalhista continua sendo preferencial, no que tange ao limite de até 150 salários mínimos, sendo que o saldo do crédito que exceder o limite estabelecido no inciso I do caput do referido artigo é considerado crédito quirografário, conforme inciso VI, letra "c"".
Já o parágrafo 4º, alínea "b", do inciso VIII, do artigo 83, assevera que "os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários".
Assim, temos que os créditos cedidos, independentemente de seu valor, passarão a ser quirografários e, nesta categoria, deverão expressar seu voto na Assembleia Geral de Credores.
SEGUROS CONTEMPORÂNEOS - Sub-rogação da seguradora na cláusula compromissória dez21
https://www.conjur.com.br/2021-dez-09/seguros-contemporaneos-sub-rogacao-seguradora-clausula-compromissoria